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Tributação nas operações com carne e demais produtos
Por Renata Andrade, Consultora de Tributos Indiretos da Thomson Reuters
As operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, no estado de São Paulo vigorou, até 31/03/2017, com a aplicabilidade do benefício fiscal da isenção do ICMS, regulamentada pelo artigo 144 do anexo I do RICMS/SP, no entanto recentemente fora publicado o Decreto n° 62.401/2016 que revogou a isenção e instituiu a redução de base de cálculo do ICMS.
Diante da referida publicação, muitos contribuintes passaram a questionar se poderão admitir crédito do ICMS, referente aos produtos existentes em seu estoque, adquiridos sob a vigência da isenção do ICMS, considerando que a partir de agora suas operações passam a ser tributadas com redução de base de cálculo.
Tal questionamento se torna indevido tendo em vista a ausência de admissibilidade do aproveitamento de crédito, visto que os bens adquiridos gozavam da isenção do ICMS, neste sentido, às aquisições anteriores a 31/03/2017 não foram tributadas, portanto não admissível levantamento de crédito pelo adquirente.
Desta forma, os contribuintes que adquiriram carne dentro do estado de São Paulo com isenção do ICMS, quando derem saída em operação interna, deverão tributar sua operação com a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, conforme artigo 74 do anexo II do RICMS/SP.
No entanto, com base no princípio da não cumulatividade, regulamentado nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP, o contribuinte poderá se creditar do ICMS, referente às aquisições regularmente tributadas, desde que as saídas sejam igualmente tributadas pelo imposto.
Assim, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto, desde que proporcional às saídas tributadas, quando adquirir carnes e derivados, de outros estados e quando a operação interestadual for regularmente tributada pelo imposto.
Contudo, caso realize operações destinadas a consumidor final, o contribuinte, poderá alternativamente ao disposto no artigo 74, I, Anexo II do RICMS/SP, optar pelo regime especial disciplinado através da Portaria CAT n° 26/2017, aplicando nas referidas saídas internas, a redução da base de cálculo do ICMS, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento), e creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, da importância equivalente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre as respectivas saídas internas.
Cumpre ressaltar que o referido regime especial terá seus efeitos compreendidos no período de 01/04/2017 à 31/05/2017.
Thomson Reuters
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