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Mudanças nas transações por meio de remessa postal internacional 

Editorial Conteúdo de Comércio Exterior
| Thomson Reuters

Após as polêmicas no início desse ano quanto à comercialização entre empresas de comércio eletrônico e pessoa física com isenção do imposto de importação nas compras até US$ 50,00, com base no art. 1º, §2º da Portaria MF nº 156/1999, o governo resolveu estabelecer regras que vão possibilitar a isenção do Imposto de Importação até este valor, nas operações entre pessoas jurídicas (empresas de comércio eletrônico) e pessoas físicas. Na época foi cogitada a alteração da legislação, mas a opção naquele momento foi dialogar com representantes das empresas estrangeiras para encontrar caminhos para que tal comércio não trouxesse prejuízos para o mercado nacional, mas sim, estímulo à geração de empregos e até mesmo visibilidade do Brasil no mercado internacional, sem onerar o consumidor final.

Os novos dispositivos acrescentados à Portaria MF nº 156/1999, definem os requisitos para tornar aptas as empresas de comércio eletrônico a vender com o benefício de alíquota de importação de 0% por meio de remessas postais internacionais para pessoas físicas. Os requisitos estão relacionados na Portaria MF nº 612 e na Instrução Normativa RFB nº 2.146 publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de junho de 2023, que entrarão em vigor a partir de 1º de agosto desse ano.

Vale ressaltar que as disposições já existentes na Portaria MF nº 156/1999 continuarão em vigor após 1º de agosto, quanto à aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS), para as operações de bens enviados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, desde que, o valor não ultrapasse US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda, com aplicação do Imposto de Importação, com uma alíquota de 60% sobre o valor do bem. Sendo mantida a isenção do imposto de importação, nas remessas postais internacionais, entre pessoas físicas, com valor até US$ 50,00.

O que Trazem as Novas Disposições?

A Portaria MF nº 612 acrescenta o art. 1-B, para estabelecer que as empresas de comércio eletrônico poderão usufruir do Regime de Tributação Simplificada (RTS) que trata o art. 1º da Portaria MF nº 156/1999, porém, precisarão estar devidamente credenciadas no programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023.

As pessoas físicas que adquirirem bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional de empresas de comércio eletrônico, que atenderem aos requisitos do programa de conformidade, no valor de até US$ 50,00, ou o equivalente em outra moeda, terão o imposto de importação reduzido para zero, incluindo o recolhimento do tributo estadual incidente sobre a importação (ICMS).

Ainda, com o objetivo de monitorar as adesões, apontar os resultados obtidos, e propor alteração da alíquota diferenciada, conforme o caso, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá elaborar relatórios bimestrais de avaliação do programa de conformidade.

Requisitos do Programa de Conformidade

A Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023 acrescenta os arts. 20-A à 20-D à Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, que dispõe sobre o controle aduaneiro das remessas internacionais, para estabelecer os requisitos para o Programa Remessa Conforme.

Os principais objetivos desse programa são agilizar o fluxo de comércio exterior e cumprir com a legislação tributária e aduaneira. Trata-se de um Programa voluntário onde a empresa de comércio eletrônico, para obter a certificação, precisará atender os seguintes requisitos:

I – possuir contrato firmado com a ECT ou empresa de courier, no qual conste, entre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as seguintes:

a) forneçam tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País, do veículo transportador da remessa; e

b) repassem os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;

II – exibir para o comprador, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros:

a) as informações de que a mercadoria:

  1. é proveniente do exterior e será importada;
  2. deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; 

b) os valores dos seguintes itens, discriminados separadamente:

  1. mercadoria;
  2. frete internacional;
  3. seguro;
  4. tarifa postal, no caso de remessa postal;
  5. demais despesas, se houver;
  6. Imposto de Importação;
  7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e 
  8. total a ser pago;

III – destacar, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;

IV – se comprometam com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e

V – manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

Como essa Mudança Impacta o Consumidor Final e Empresas Locais?

Com essa nova regulamentação, os consumidores (pessoas físicas) que comprarem das empresas de comércio eletrônico (pessoas jurídicas) certificadas no Programa Remessa Conforme, saberão no momento da compra, se haverá a necessidade do recolhimento dos impostos, e poderão contar com as vantagens do tratamento diferenciado da Declaração de Importação de Remessa (DIR), como: parametrização antecipada da DIR; prioridade no despacho e nos canais de conferência aduaneira; permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme; etc, que tornarão o processo de importação mais célere e confiável.

Porém, as empresas não certificadas ficarão sujeitas à aplicação do disposto no art. 1º da Portaria MF nº 156/1999, ou seja, a isenção do Imposto de Importação não será aplicada na operação entre pessoa física e empresa de comércio eletrônico, ocorrendo a aplicação do imposto de importação de 60%, e recolhimento do ICMS.

Com essas iniciativas, o objetivo é que haja mais clareza nesse tipo de comércio, trazendo maior confiança e transparência para os consumidores brasileiros, e poder de concorrência para as empresas locais.

Próximos Passos

A Coana disciplinará o registro das informações específicas, prestadas pelas empresas de comércio eletrônico, relativas ao Programa Remessa Conforme, enquanto não implementados campos próprios no Siscomex Remessa e poderá, por meio de atos normativos específicos, tratar sobre credenciamento, monitoramento e exclusão do Programa e critérios para certificação.