O Brasil dá um passo importante para estimular a produção nacional e a exportação de seus produtos através da aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação na aquisição de serviços importados e/ou nacionais através do regime de Drawback Suspensão. Esse benefício é exclusivo quando o exportador comprova que os serviços estejam diretamente vinculados na fabricação de produtos comprometidos na exportação pelo mesmo regime de Drawback Suspensão.
A Lei Nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), estabelece no Art. 22 alteração na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que passa a vigorar acrescida do art. 12-A: a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de Drawback Suspensão, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. Esse dispositivo passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.
Segundo, a nova lei, se enquadram nesses serviços: intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (agente de carga), seguro de cargas, serviços de despacho aduaneiro, armazenagem de mercadorias, transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas, manuseio de cargas, manuseio de contêineres, unitização ou desunitização de cargas, consolidação ou desconsolidação documental de cargas, agenciamento de transporte de cargas, remessas expressas, pesagem e medição de cargas, refrigeração de cargas, arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres, instalação e montagem de mercadorias exportadas e treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Esse novo benefício vem ao encontro dos atuais estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que aponta que os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados (A OCDE e o Brasil: Uma relação mutuamente benéfica). O custo fiscal estimado para o próximo ano para atender esse benefício, será de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA).
Enquanto aguardamos os ajustes em sistemas de controle informatizado pelo governo e a edição de uma portaria regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de Drawback Suspensão , as empresas já podem se planejar de como alcançar integralmente esse novo benefício, tornando suas exportações dentro do regime de Drawback Suspensão, muito mais competitivas no comércio mundial.
Este conteúdo foi desenvolvido por Luis Celso de Sena - Product Manager Brasil - ONESOURCE Global Trade -Thomson Reuters