No dia 27 de julho de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, que trouxe alterações relevantes para o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), em substituição a Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, que disciplinava o Programa.
O Programa OEA permite ao interveniente envolvido na movimentação internacional de mercadorias, que atenda aos requisitos estabelecidos e seja certificado pelo Programa, tornar-se um parceiro estratégico da Receita Federal, sendo credenciado como um operador de baixo risco, usufruindo de benefícios como: simplificação, transparência, prioridade nos canais de conferência etc., garantindo agilidade nas operações de comércio exterior.
O Programa OEA tem como objetivo:
a) proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior;
b) aperfeiçoar o gerenciamento de riscos das operações aduaneiras;
c) firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com países que possuam atuações compatíveis com o Programa OEA;
d) favorecer as ações da Administração Aduaneira com foco nos intervenientes de risco alto ou desconhecido;
e) incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o aumento da segurança da cadeia de suprimentos e da conformidade aduaneira.
Intervenientes e Adesão ao Programa OEA
Os intervenientes nas operações de comércio exterior que estão aptos a serem certificados como OEA, são os aqui mencionados, que atuam na cadeia de suprimentos internacional:
a) importador;
b) exportador;
c) transportador;
d) agente de carga;
e) agência marítima;
f) depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
g) depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
h) operador portuário; e
i) operador aeroportuário
Cabe ressaltar que, com o objetivo de aumentar o leque de importadores e desburocratizar a inserção de exportadores como OEA, foi determinada uma redução de operações diretas de importação, de 90% para 85%, a ser cumprido nos últimos 24 meses, para habilitação e permanência no programa. Ainda, os exportadores que anteriormente eram sujeitos a esse percentual, foram excluídos deste controle.
Com intuito de expandir o programa, foi acrescentada à lista de intervenientes, as agências marítimas, que poderão requerer a certificação a partir de 1º de agosto de 2024, desde que atuem como representantes de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas, que será comprovado pelo registro de operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
A adesão ao Programa OEA é voluntária e deve ser solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), no endereço eletrônico (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/)
Modalidades de Certificação
a) OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; e
b) OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.
Vale destacar a unificação das submodalidades Conformidade 1 (OEA-C1) e Conformidade 2 (OEA-C2), devendo os operadores certificados como OEA-C1 solicitar até 31 de julho de 2024, uma nova habilitação na modalidade OEA-C, para não serem excluídos do programa. Para os operadores já certificados no Nível 2 (OEA-C2), não haverá qualquer mudança, apenas passarão a ser denominados como OEA-C.
Ainda, no caso do OEA-C2, enquanto o sistema não for atualizado para atender o estabelecido na nova legislação, serão admitidas novas requisições de certificação e permanecerão válidos os certificados emitidos na referida modalidade.
Como funcionam a validação, o monitoramento e a exclusão do Programa?
A validação é o procedimento que tem como objetivo verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e outras normas para a certificação no Programa OEA.
Podem ser validadas, entre outras, as seguintes atividades:
a) análise das informações prestadas;
b) pesquisas em sistemas da RFB e em outras fontes públicas de dados; e
c) visita de validação em estabelecimentos do interveniente, extensível aos seus parceiros comerciais, quando cabível.
Na validação será considerado o contexto do interveniente, entre outras informações, caracterizado por:
a) sua função na cadeia de suprimentos;
b) o porte da empresa;
c) as operações realizadas; e
d) os parceiros envolvidos nas operações.
A visita de validação poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
a) física, por meio de visita às instalações do interveniente e de parceiros relevantes;
b) virtual, com a utilização de videochamada; ou
c) híbrida.
Para permanecer no Programa, a empresa OEA precisa manter o atendimento aos critérios, requisitos e regras que foram necessários para obter a certificação. Quando houver alterações de informações gerais ou de informações que comprovam o atendimento dos critérios, requisitos e demais regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, o interveniente deverá anexar no Sistema OEA as devidas alterações, mantendo suas informações atualizadas.
Foi criado o procedimento de revalidação, que será realizado a cada 4 anos, a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo, para todas as modalidades do OEA, podendo ser antecipado conforme monitoramento feito pela equipe de gestão do programa.
Em caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação de empresas certificadas no Programa OEA, os responsáveis pela reorganização societária deverão comunicar o fato à Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) com uma antecedência mínima de 90 dias contados da efetivação do processo de reorganização societária.
O não cumprimento dos critérios de permanência no Programa, constatados após atividades de monitoramento ou revalidação, poderá acarretar na exclusão do interveniente.
A fim de tornar mais compreensível o rito de exclusão de operadores certificados do programa, foi inserido um novo dispositivo para esclarecer os procedimentos administrativos em relação a esta, estabelecendo que a ciência do Termo de Exclusão será realizada preferencialmente via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do interveniente.
Do Fórum Consultivo
Por fim, foi ampliada a estrutura do fórum consultivo, que não sofria alterações desde a instituição do Programa em 2014, com destaque para o aumento de vagas para representantes dos intervenientes com certificação ativa, conforme quadro abaixo:
Anterior |
Com ficou |
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a) Importador b) Exportador c) Transportador d) Agente de carga e) Agência marítima f) Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado g) Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) h) Operador portuário i) Operador aeroportuário
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Quadro: Resumo das Principais Mudanças
Para facilitar o entendimento, fizemos abaixo um quadro com as principais mudanças trazidas pela nova IN.
Anterior |
Atual |
8 Intervenientes |
9 Intervenientes (*inclusão agências marítimas) |
4 Modalidades |
2 Modalidades |
Mesmo Fórum Consultivo desde a criação da OEA (2014) |
Atualização e Ampliação do Fórum Consultivo |
Sem critérios claros para exclusão |
Definição de critérios mais claros |
Avaliação da certificação feita a cada 3 ou 5 anos |
Revalidação que ocorrerá a cada 4 anos |
Exigência de 90% de Importações Diretas |
Redução para 85% de Importações Diretas |
18 critérios de certificação (QAA) |
22 critérios de certificação (QAA) |
Vimos que com o passar o tempo e avanço da tecnologia, tanto empresas, como órgãos públicos/governamentais, gestores das operações de comércio exterior, buscam cada vez mais reduzir os riscos, bem como os custos de suas importações/exportações e assim ganhar agilidade e credibilidade no mercado internacional.
Pensando nisso, a Thomson Reuters criou o ONESOURCE Supply Chain Compliance, uma solução integrada que ajuda nossos clientes a aumentar a visibilidade, gerenciar a conformidade e mitigar riscos em toda a cadeia de abastecimento, agilizando e tornando mais seguro o processo para ser tornar e/ou manter a certificação OEA.
Para mais informações Supply Chain Compliance