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Novas Diretrizes aumentam o leque de exigências para concessão do Regime de Ex-Tarifário

Editorial Conteúdo de Comércio Exterior | Thomson Reuters

Em maio desse ano, publicamos o artigo – Como o benefício do Ex-Tarifário impacta a indústria brasileira, que ressalta a importância do Ex-Tarifário como incentivo para Indústria Brasileira, trazendo inovação tecnológica para diversos setores econômicos.

Também abordamos os conceitos do regime, que consiste na redução da alíquota do Imposto de Importação a 0%, quando para de Bens de Capital (BK), de Informática e de Telecomunicações (BIT), quando não houver similar produzido no mercado nacional.

Salientamos que o artigo anterior e o presente abordam somente os Ex-Tarifários BK e BIT, mas há ainda os Ex-Automotivos, Quotas, Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) e Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), como formas de redução de alíquota do Imposto de Importação, que não foram afetadas pela publicação foco desse artigo.

A Resolução Gecex nº 512/23, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de agosto de 2023, revogou as Portarias ME nº 309/19 e SDIC/ME nº 324/19, responsáveis, até então, pelas regras para concessão dos Ex-Tarifários. 

Impacto das Novas Diretrizes e Novos Requisitos de Concessão

Apesar do Regime ter como objetivo fomentar a indústria brasileira, tornando-a mais moderna e competitiva, as novas diretrizes trazidas pela Resolução Gecex nº 512, “burocratizaram” o benefício, aumentando o número de requisitos para seu pleito e consequentemente sua concessão.

Neste Artigo abordaremos os novos requisitos e as exclusões efetuadas pelo governo, para novos pleitos e renovação dos Ex-tarifários.

  • Ficou explícito que a redução da alíquota de importação não se aplica aos bens usados; bens de consumo; e autopeças. No caso das autopeças, o importador deverá seguir os requisitos e procedimentos encontrados na Resolução Gecex nº 285/2021;
  • Além da documentação técnica, catálogos e demais informações previamente necessárias, os novos requerimentos de concessão deverão estar acompanhados do projeto de investimento do pleiteante, detalhando a finalidade do bem e os ganhos com a aquisição deste;

Renovação e Alterações de Redação

  • Foi extinta a possibilidade de renovação de Ex-tarifários já expirados, ainda que dentro do prazo de 2 anos após o fim da vigência, ou seja, a renovação do benefício só é possível enquanto ele ainda estiver vigente, podendo-se iniciar um pedido de renovação com prazo máximo de 180 dias da data de expiração do EX-Tarifário;
  • As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem;

Outras Mudanças nas Contestações e Análise Preliminar

  • Na análise preliminar, quando a mercadoria se enquadrar como sistema integrado, bem usado ou bem de consumo, o processo será automaticamente arquivado;
  • O prazo de contestação por fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo à Consultas Públicas de pleito de concessão de Ex-tarifário, aumentou de 20 para 30 dias corridos;
  • Adicionalmente à alteração do prazo supracitado, os seguintes pontos foram alterados, no que tange à contestação às Consultas Públicas de pleitos para Ex-Tarifário:
  • A comprovação de fornecimento nos últimos cinco anos; definição do prazo de entrega para o mesmo tipo de bem; e a apresentação do preço de venda e preço na fábrica, sem a incidência de impostos (EXW - Ex Works) foram excluídos das exigências, presentes no Art. 9 da Portaria ME nº 309/19;
  • Foi acrescentada a comprovação de fornecimento nacional, com a existência de ao menos um fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito e a apresentação de proposta ou cotação para fornecimento de produto nacional, que execute as funções essenciais do objeto do pleito de Ex-tarifário;
  •  Foi esclarecido que a “função essencial do bem” citada no item 7.2 acima, consiste na atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo, adequado às condições de operação, não incluindo recursos de monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de operação, acabamento, "lay-out" ou outras características auxiliares;
  • Além da apuração da existência de produção nacional de bem equivalente, a determinação a respeito da redução da alíquota do Imposto de Importação levará em consideração os seguintes aspectos: Isonomia com bens produzidos no Brasil; Investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes; Capacidade de produção nacional de bens equivalentes; e Políticas Públicas, bem como, medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial.

Critérios para Redução de Alíquota

  • Na apuração da Existência de Produção Nacional, foi acrescentada, quando necessária, a apresentação de banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, ou quaisquer outros bancos de dados públicos;
  • A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ficará responsável por elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), levando em consideração o disposto nos arts. 13 a 15 da Resolução nº 512/23 (item 7 acima);
  • O MDIC poderá instituir ou designar órgão ou colegiado para prestar assessoramento e examinar os pareceres elaborados pela SDIC, acerca do preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão de Ex-tarifário, previamente ao encaminhamento ao Comitê-Executivo de Gestão Camex.
  • A Camex é quem irá decidir sobre as propostas de concessão de Ex-tarifário, de acordo com as políticas tarifárias de importação e exportação;
  • Foram acrescidos à lista de itens que terão a concessão indeferida pela SDIC, os pleitos que tratarem sobre bens usados ou BIT bens de consumo;
  • Fica extinta a análise da reconsideração precedida de manifestação da SDIC, quanto à admissibilidade e mérito do recurso, sem prejuízo da possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • Foi alterado o prazo para reapresentação dos pleitos indeferidos de seis meses para um ano, da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam no pleito original;
  • Foi acrescido o recebimento de recomendação técnica de concessão os pleitos de Ex-Tarifário de BIT, sem produção nacional equivalente, que sejam enquadrados como: BIT ativo imobilizado; BIT insumo de produção aplicado principalmente na produção de bens de consumo; ou BIT insumo de produção aplicado na produção de BIT ativo imobilizado;
  • Por fim, aplica-se aos pleitos que estão em tramitação, a possibilidade de as empresas apresentarem documentos complementares, que considerarem válidos para análise, não havendo necessidade de reapresentação do pleito. Bem como, caso entenda necessário, a SDIC poderá solicitar documentos complementares para a realização da análise do pleito de Ex-tarifário.

Conclusão

Fica nítido que as novas diretrizes trarão alguns impactos para a concessão de novos Ex-tarifários, bem como sua renovação, uma vez que as novas regras já estão em vigor desde a publicação da Resolução em 18 de agosto de 2023. Um indício  desse fato, é que o governo,  em sua página oficial (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario), orienta os interessados que estão com pleitos em andamento a observar que a SDIC poderá realizar/solicitar ajustes nos procedimentos internos de tramitação e nas análises, para atender os novos dispositivos, e no caso de requerimento de novos pleitos, estes já devem ser apresentados com o Projeto de Investimento anexado, com informações que demonstrem a finalidade e operação do equipamento na linha de produção ou na prestação de serviços do pleiteante.

Na página do governo é possível encontrar a Estrutura do Documento, como forma de orientar a prestação das informações do projeto de investimento.

Por fim, ainda que tais mudanças tenham (aparentemente) dificultado a apresentações dos pleitos, salientamos a importância do regime de Ex-tarifário para o desenvolvimento do mercado nacional, sendo que sua aplicabilidade garante uma redução expressiva na importação, pois reflete diretamente no custo final do produto, tornando ainda a indústria brasileira mais moderna e competitiva.