No último mês de abril ouvimos muitas notícias — algumas até polêmicas — a respeito da taxação sobre as remessas postais internacionais, de pessoa física para pessoa física, com valor até US$ 50, as quais gozam de isenção dos impostos de importação no Brasil, com base na Portaria MF nº 156/1999, art. 1º, § 2º.
O uso desse fundamento legal por alguns e-commerce internacionais em suas operações no Brasil gerou muitos questionamentos, inclusive com a possibilidade, por parte do governo, em alterar a legislação, e assim acalmar os ânimos das empresas nacionais.
No entanto, essa possibilidade fora descartada e o governo agora busca junto às empresas estrangeiras uma contrapartida, criando acordos para instalação de suas unidades no Brasil, estimulando assim a geração de novos empregos, maior visibilidade do nosso País junto aos mercados internacionais, principalmente os Asiáticos, sem onerar o consumidor final.
Mas a pergunta é: Por que toda essa polêmica?
Muitas vezes por conta da má interpretação da legislação, pode ocorrer que sua aplicabilidade seja feita de forma errônea, abrindo a possibilidade de dúvidas às partes envolvidas, nesse caso o Governo Brasileiro, empresas e consumidor final.
Desta forma, considerando a expertise da área de Comércio Exterior da Thomson Reuters, vamos detalhar de forma didática o que estabelece a Portaria MF nº 156/1999 quanto à aplicação do Regime de Tributação Simplificada e suas isenções, que foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, com requisitos e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 156/1999.
Tributos e despesas aduaneiras em uma importação comum
Antes de falar sobre o Regime de Tributação Simplificada (RTS), explicaremos resumidamente um processo padrão de importação de mercadoria, onde o Bem está sujeito a diversos impostos e taxas, calculados a partir do valor do produto importado, somado ao custo do frete e seguro internacionais (Incoterm CIF).
Os tributos incidentes em uma importação “comum” são:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- PIS/COFINS;
- ICMS,
- Outras despesas aduaneiras e custos operacionais.
Importante ressaltar que, para efetuar o processo de importação descrito acima, o importador precisa estar habilitado no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), para poder operar no Sistema no qual são registradas as importações e exportações de mercadorias, o Siscomex.
Regime de Tributação Simplificada (RTS): facilitando operações de importação
O Regime de Tributação Simplificada (RTS), como o próprio nome sugere, tem como objetivo facilitar operações de Bens enviados por remessa postal ou encomenda área internacional, desde que o valor não ultrapasse US$ 3 mil ou o equivalente em outra moeda.
O principal diferencial desse regime é a aplicação apenas do Imposto de Importação, com uma alíquota de 60%, sobre o valor do Bem, seja qual for sua classificação tarifária (NCM).
O dispositivo que vem causando polêmica sobre a taxação está no art. 1º, § 2º da Portaria MF nº 156/1999, que trata da isenção de Bens que integrem remessa postal internacional, os quais não ultrapassem o valor US$ 50 ou o equivalente em outra moeda.
No entanto, a citada isenção só pode ser usufruída quando o remetente e o destinatário forem pessoas físicas, ou seja, operações com pessoas jurídicas não se enquadram nessa isenção.
Discussões e perspectivas sobre a taxação e isenções
Esse ainda é um assunto com um final incerto, o governo vem conversando com representantes de empresas e-commerce internacionais com a intenção de elaborar estratégias de como manter esse comércio sem prejuízo ao mercado nacional, inclusive com o objetivo de intensificar a fiscalização e evitar fraudes.
Por ora, a aplicabilidade da legislação segue conforme explanado acima, ou seja, até o momento da publicação desse artigo, o governo não determinou nenhuma mudança sobre a taxação, continuando vigente a isenção descrita no parágrafo anterior.
Veja publicação da Reuters sobre esse tema.