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Classificação Fiscal de Mercadorias – Importância e Implicações

Editorial Conteúdo de Comércio Exterior | Thomson Reuters

Quando falamos de Classificação Fiscal de Mercadorias (CFM), logo vem o simples conceito de enquadramento da mercadoria em um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Porém, classificar um produto de forma correta não é uma tarefa fácil, sendo que determinar a correta classificação, muitas vezes, é uma ciência complexa, que envolve o entendimento do bem, sua aplicabilidade, material constitutivo, origem etc. Uma correta CFM e descrição são de suma importância para os eventos posteriores, como determinação de tributos, benefícios e obrigações.

História da criação da Nomenclatura Aduaneira Internacional

Para dar uma ideia da complexidade em torno desse assunto, vale voltar um pouco na história e ver quanto tempo se levou para criar uma nomenclatura por meio de uma codificação única para enquadramento dos produtos em nível mundial. A criação dessa nomenclatura se deu por conta da evolução das relações comerciais entre os países, as diferenças de idiomas, pela tributação aplicada de acordo com o interesse de cada parte etc. Então, por volta de 1913, foi criada a Nomenclatura de Bruxelas e por volta de 1937 a Nomenclatura de Genebra (Nomenclatura Aduaneira da Liga das Nações), que tinham como principal função fins estatísticos do comércio internacional.

Também, com o aumento do desenvolvimento econômico durante a fase da 2ª guerra mundial, o comércio internacional tomou proporções consideráveis, com isso, por volta de 1950 foi criado o Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) o qual criou a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA), que em sua estrutura, separava as mercadorias em Seções e Capítulos, com suas regras de interpretação.

O CCA (atual Organização Mundial das Aduanas) tinha como missão absorver a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), a Classificação Uniforme para o Comércio Internacional (CUCI), bem como as nomenclaturas utilizadas por cada país. Esse trabalho durou 10 anos, quando em 1983 foi aprovada a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a qual definiu a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) que iniciou sua vigência em 1988.

Com isso, desde sua criação, a Organização Mundial de Comércio (OMC) juntamente com a Organização Mundial das Aduanas (OMA), são responsáveis por zelar pela segurança nas relações comerciais entre os países membros da OMC, os quais utilizam a Nomenclatura do Sistema Harmonizado, por meio de integração das administrações aduaneiras, assim estimulando o comércio de mercadorias de forma mais segura e ágil.

Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH)

Neste sentido, a OMA divulga a cada 5 anos uma nova publicação do Sistema Harmonizado (SH), assim, em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor a versão 2022 do SH, por meio da VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), que teve como foco mudanças nas áreas ambientais, sociais de interesse global, saúde e segurança humana.

Por fim, é válido ressaltar sobre a estrutura do Sistema Harmonizado (SH), que é composto por 6 dígitos, divididos em Seções, Capítulos, Posições e Subposições, com suas devidas notas, em nível hierárquico, iniciando nos animais vivos, seguidos pelos produtos do reino animal, vegetal e mineral, ou seja, do “menos industrializado” até os com alto nível de industrialização e complexidade.

Com base no SH, os países fazem adaptações em suas nomenclaturas para atender às necessidades regionais e específicas de suas legislações.

Por fim, além do SH e de suas Notas de Seção, Capítulo, Posição e Subposição, os Países contam com as 6 Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e com os Pareceres de Classificação Fiscal da OMA.

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelos países membros do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), onde no Brasil a versão 2022 foi internalizada por meio da Resolução Gecex nº 272/2021. A NCM é composta por 8 dígitos, na qual os 6 primeiros dígitos correspondem à Nomenclatura do SH e o 7º (item) e 8º (subitem) atendem às necessidades regionais do bloco.

A NCM também serve como base para a definição da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e além das 6 RGIs do Sistema Harmonizado, da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e dos Pareceres da OMA, conta também, com as Regras Gerais Complementares (RGC), Regras da TIPI e Soluções de Consulta da RFB sobre classificação fiscal de mercadoria.

Vimos até aqui quanto tempo foi preciso para formar uma nomenclatura com uma estrutura que incluísse todas as possibilidades de mercadorias, bem como todo o conteúdo existente para consulta sobre o devido enquadramento ou não de um certo produto em uma certa nomenclatura.

Consequências da Classificação Incorreta

Em muitos momentos, mesmo aplicando os conceitos das regras, consultando a NESH, Pareceres da OMA e Soluções de Consulta da RFB, surgem dúvidas e incertezas para definir a correta classificação, e aí é que mora o perigo, por conta da falta de conhecimento ou por acreditar que possa existir mais que um enquadramento para o produto, quando não há.

E esse perigo por muito tempo era apenas para aqueles que atuavam com o comércio internacional, onde o código da mercadoria era obrigatório nas documentações. Porém, já há um bom tempo essa preocupação é também dos que atuam no mercado interno, por conta do SPED, EFD, EFD-Contribuições, NF-e, Código CEST e o GTIN (Global Trade Item Number). Sem falar é claro que a correta classificação é um dos itens primordiais para certificação OEA.

A correta descrição e classificação fiscal são de suma importância para o fluxo constante das operações de comércio exterior, pois impactam não somente na alíquota do Imposto de Importação, como também nas alíquotas do IPI, PIS/Cofins e ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro, bem como o impacto tributário na circulação da mercadoria em território nacional.

É valido destacar que, a descrição do produto deve informar a espécie, marca comercial, modelo e nome comercial ou científico, além de outros atributos que podem ser estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Estes elementos conferem identidade comercial para a mercadoria, e assim facilitando a identificação da correta classificação fiscal (entendimento com base na Lei 10.833/2003, Art.69 § 2. III).

Diante dessas considerações, além do impacto na definição das alíquotas corretas, pode-se deixar de aplicar ou usar incorretamente os benefícios, como: Ex-Tarifários, Acordos Internacionais, Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), Isenções etc. Ademais, na importação, ainda podemos citar produtos sujeitos à Licença de Importação, Direitos Antidumping, Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), entre outros.

Assim, uma classificação incorreta na importação pode trazer consequências drásticas, que vão além do recolhimento do imposto (quando pago a menor), acrescido de juros calculados com base na SELIC, também a aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Art. 711 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009). Ainda, estando a classificação correta sujeita à Licença de Importação, há multa de 30% sobre o valor aduaneiro (Art. 706 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009), e no mercado interno a aplicabilidade de multa dependerá do Estado onde ocorrer a operação.

Desta forma, podem ocorrer perdas de benefícios, retificação dos documentos, mercadoria/linha de produção parada até a devida regularização, insatisfação do cliente e certamente PREJUÍZO FINANCEIRO.

Recursos para uma Correta Classificação

Como mencionado anteriormente, atribuir a NCM correta ao produto, nem sempre é algo simples, considerando ainda as evoluções tecnológicas, onde cada vez mais os produtos têm multifunções, tornando mais complexa a aplicação das RGIs e Notas.

Por isso, ao classificar um produto, é igualmente importante ter conhecimento da TEC, NESH e RGIs, bem como entender o produto, sabendo fazer os questionamentos corretos às áreas responsáveis, leitura de catálogos, materiais técnicos etc., havendo assim uma visão de produto, pautada pelas descrições presentes na TEC. Os pontos abaixo exemplificam o que fora abordado acima:

Do ponto de vista do classificador:

  • Identificar o capítulo apropriado;
  • Informações detalhadas do produto;
  • Essencialidade/função;
  • Laudo de técnico/engenheiro;
  • Revisar as Notas da Seção/Capítulo;
  • Revisar NESH;
  • Consulte: Decisões aduaneiras, processos judiciais, decisões da OMA ou OMC;
  • Suporte e documento determinação da classificação.

Do ponto de vista do produto:

  • Qual o produto?
  • Qual material constitutivo? Se mais de um material, qual predomina?
  • Qual sua função e aplicação?
  • O produto está finalizado? Se não, já pode ser identificado como “produto final”?
  • É um subconjunto? Se uma submontagem, como é incorporado em um produto acabado? Possui uma função autônoma?
  • O produto, quando importado, será embalado com outros produtos para venda a retalho?

Por fim, para auxiliar na classificação fiscal e organização das informações, a Thomson Reuters oferece o Global Classification (GC), ferramenta que conta com Inteligência Artificial para executar CFM de forma precisa, auxiliando ainda na obtenção e controle de informações, podendo ser de outras áreas da empresa ou fornecedores, sem a necessidade de manter tal processo e controle via e-mail e Excel. Fale com um de nossos especialistas para uma demonstração de nossos produtos.